Como a Êxito atua em Multas CEMIG e COPASA
Quando a distribuidora de energia ou a companhia de saneamento identifica uma suposta irregularidade no medidor, ela lavra um Termo de Ocorrência e Inspeção, o TOI, e calcula uma recuperação de consumo: uma estimativa do que teria sido consumido e não faturado, cobrada retroativamente, às vezes somando vários meses ou anos.
Essa cobrança só é válida se o procedimento regulatório for rigorosamente cumprido. O consumidor deve receber cópia do TOI, ser informado do direito de acompanhar a inspeção e de pedir perícia técnica no medidor, feita por órgão metrológico, e ter oportunidade de apresentar defesa antes da cobrança. O cálculo precisa seguir os critérios da regulamentação, e não uma estimativa arbitrária.
Sobre o corte, o Superior Tribunal de Justiça fixou regras claras. O fornecimento só pode ser suspenso por débito de recuperação de consumo quando a fraude foi apurada com contraditório e ampla defesa, com aviso prévio, e apenas em relação ao consumo recuperado dos noventa dias anteriores à constatação — e o corte deve ocorrer em até noventa dias do vencimento. Dívidas antigas não autorizam cortar o serviço; devem ser cobradas pelos meios comuns.
A mesma lógica vale para contas de água ou de luz muito acima do histórico, sem explicação: cabe à concessionária demonstrar que o consumo foi real.
Quando chegou o TOI ou a cobrança
A defesa administrativa tem prazo, e é nela que se pede a perícia no medidor.
Quando há ameaça de corte
Um corte fora das hipóteses admitidas pelo STJ pode ser impedido por liminar e gera direito a indenização.
Quando a conta disparou
Consumo muito acima da média, sem mudança de hábitos, justifica pedido de revisão e verificação do medidor.
