Como a Êxito atua em Divórcio
Desde a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o divórcio não depende mais de separação prévia, de prazo mínimo de casamento nem de motivo. Basta a vontade de um dos cônjuges. Isso significa que ninguém é obrigado a permanecer casado porque o outro se recusa a assinar — a recusa só muda o caminho.
Existem três vias. A extrajudicial, feita em cartório por escritura pública, é a mais rápida e cabe quando há consenso sobre tudo. A judicial consensual é usada quando há acordo, mas algum ponto exige homologação pelo juiz. A litigiosa é o caminho quando não há acordo sobre a partilha, a guarda ou a pensão. Mesmo nela, os tribunais vêm reconhecendo que o divórcio em si pode ser decretado logo no início, porque é um direito que não depende da concordância da outra parte; o que continua em discussão são as consequências.
A partilha segue o regime de bens. No mais comum, a comunhão parcial, divide-se pela metade o que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento, e ficam de fora os bens anteriores, as heranças e as doações recebidas por um só.
Quando há acordo
Se vocês concordam sobre a divisão dos bens e as questões dos filhos já estão resolvidas, o divórcio pode sair em cartório em poucas semanas. O advogado redige os termos e acompanha a assinatura.
Quando o outro não aceita
A recusa não impede o divórcio. O pedido é feito na Justiça, e a estratégia passa a ser garantir o que é urgente — convivência com os filhos, pensão, uso do imóvel — enquanto a partilha é discutida.
Quando há patrimônio a proteger
Empresa, imóveis financiados, investimentos ou bens em nome de terceiros exigem levantamento antes de qualquer assinatura. Um acordo mal feito é difícil de desfazer depois.
