Como a Êxito atua em Danos Elétricos e Energia
As distribuidoras de energia são concessionárias de serviço público e respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores: basta demonstrar o dano e a relação com a falha no fornecimento — oscilação, sobretensão, queda seguida de retorno brusco —, sem necessidade de provar culpa.
A regulamentação da ANEEL prevê um procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos. O consumidor faz o pedido à distribuidora, pelos canais de atendimento, informando a data e o horário aproximado da ocorrência e os aparelhos danificados. A distribuidora pode vistoriar os equipamentos e tem prazos para responder e, se deferir o pedido, para pagar o conserto, substituir o aparelho ou ressarcir o valor.
É por isso que o aparelho não deve ser consertado nem descartado antes do pedido: a distribuidora tem o direito de inspecioná-lo, e a falta de acesso pode ser usada para negar o ressarcimento. Se houver urgência — como uma geladeira com alimentos —, o ideal é fotografar, obter um laudo técnico de assistência e guardar as peças substituídas.
Quando a distribuidora nega ou não responde, cabe ação judicial, na qual o ressarcimento pode vir acompanhado de outros prejuízos, como alimentos e medicamentos perdidos, e, conforme o caso, de indenização por dano moral. Interrupções de fornecimento que ultrapassam os limites fixados pela ANEEL também geram compensação, creditada na própria fatura.
Quando o pedido foi negado
Negativas genéricas, sem vistoria ou com justificativas vagas, podem ser contestadas.
Quando o prejuízo foi grande
Vários aparelhos queimados, equipamentos de trabalho, perda de estoque de um pequeno negócio.
Quando a energia ficou dias sem voltar
Interrupções longas geram compensação e, com prejuízos comprovados, indenização adicional.
